O Superior Tribunal de Justiça cancelou o tema 940, em 22/03/2017, desafetando o Recurso Especial nº 1.465.832/RS que representava a seguinte controvérsia repetitiva: "Possibilidade de o juiz ou o Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais".
Tema 940 - STJ |
Situação do tema: Cancelado |
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de o juiz ou o Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais. |
Anotações Nugep: O julgamento do presente tema poderá alterar o entendimento adotado pela Segunda Seção no TEMA 36/STJ (REsp 1.061.530), portanto os recursos especiais que versem sobre a questão devem ficar sobrestados pelo TEMA 940/STJ. Na decisão de afetação, o relator menciona que, em face do novo Código de Processo Civil, poderá ser sugerida a alteração do enunciado 381 da Súmula do STJ nos seguintes termos "Na declaração de nulidade de cláusula abusiva, prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição”. |
Informações complementares: RESP 1465832/RS estava afetado à 2ª SEÇÃO |
Referência sumular: Súmula 381/STJ |
Tribunal de Origem: TJMG |
Data de afetação: 15/09/2015 |
Data de desafetação: 22/03/2017 Observação: Afetação cancelada na sessão de julgamento do dia 22/03/2017. Proclamação Parcial de Julgamento: A Seção, por maioria, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu retirar o caráter repetitivo e desafetar o julgamento à Terceira Turma. Acompanharam o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator. |