O Supremo Tribunal Federal, em 06/04/2017, julgou o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 594.015, do respectivo Tema 385, em que se discutia “à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista arrendatária de terreno localizado em área portuária pertencente à União”.
Situação do tema: Julgado o mérito do tema |
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista arrendatária de terreno localizado em área portuária pertencente à União. |
Tese firmada: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, b, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. |
Leading Case: RE 594.015 |
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 14/04/2011 |
Data de julgamento de mérito: 06/04/2017 |