O Supremo Tribunal Federal julgou, em 27/04/2020, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 706103 do respectivo tema 595 em que se discute “à luz dos §§ 2º, 5º e 7º do art. 66; bem como do § 2º do art. 125 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto”.
Embora ainda não tenha ocorrido a publicação do acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal divulgou, nos andamentos do Leading Case RE 706103, o resultado do julgamento com a tese na seguinte redação: “é constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos".
Tema 595 - STF
Situação do tema: Mérito Julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos §§ 2º, 5º e 7º do art. 66; bem como do § 2º do art. 125 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto.
Tese firmada: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos. (Publicação do acórdão de mérito pendente)
Leading Case: RE 706103
Relator: Min. Luiz Fux
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 27/09/2012
Data do julgamento de mérito: 27/04/2020