Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Prevalência da cláusula prevista no contrato de financiamento firmado com a CEF, por meio da qual se estabelece novo prazo para conclusão e entrega da obra em detrimento do originalmente firmado entre adquirente e construtora (Tema 39 IRDR - TJMG)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 13/05/19

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 13/05/2019, o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.18.075489-7/001, do Tema 39 IRDR - TJMG, no qual fixou-se a seguinte tese: “em relação ao adquirente do imóvel, não deve prevalecer, por abusiva, a cláusula prevista no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, por meio da qual se estabelece novo prazo para conclusão e entrega da obra em detrimento daquele que havia sido originalmente avençado no contrato de promessa de compra e venda de coisa futura firmado entre o adquirente e a construtora”.

Tema 39 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a prevalência, em face ao adquirente de imóvel na planta, da cláusula prevista no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, por meio da qual se estabelece novo prazo para conclusão e entrega da obra em detrimento daquele que havia sido originalmente avençado no contrato de promessa de compra e venda de coisa futura firmado entre o adquirente e a construtora.
Tese firmada: Em relação ao adquirente do imóvel, não deve prevalecer, por abusiva, a cláusula prevista no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, por meio da qual se estabelece novo prazo para conclusão e entrega da obra em detrimento daquele que havia sido originalmente avençado no contrato de promessa de compra e venda de coisa futura firmado entre o adquirente e a construtora.
Anotações Nugep: Foi determinada a suspensão “até ulterior provimento a ser proferido no presente incidente, de todas as Ações, individuais ou coletivas, que estejam na fase cognitiva em tramite na 1ª ou 2ª Instância na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais que compõem a estrutura do presente Sodalício”.

IRDR 1.0000.18.075489-7/001
Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira
Data de admissão: 30/08/2018
Data de julgamento de mérito: 25/03/2019
Data de publicação do acórdão de mérito: 13/05/2019

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