O Superior Tribunal de Justiça certificou, em 14/05/2018, o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.133.696/PE, em 07/05/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no tema 244, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado”.
Tema 244 - STJ
Situação do Tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98.
Tese firmada: O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.
REsp 1133696/PE
Tribunal de origem: TRF5
Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de afetação: 13/10/2009
Data de julgamento de mérito: 13/12/2010
Data de publicação do acórdão de mérito: 17/12/2010
Data de embargos de declaração: 08/03/2018
Data do trânsito em julgado: 07/05/2018