Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte - (Tema 378-STJ)


Trânsito em Julgado - Publicado em 19/02/2018

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 19/02/2018, o trânsito em julgado do acórdão de julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 378, no qual se firmou a tese nos seguintes termos: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.”.

Tema 378 - STJ

Situação do tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Tese firmada: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Anotações Nugep: Não é possível substituir o depósito do montante integral por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Referencia Sumular: Súmula 112/STJ

REsp 1156668/DF
Tribunal de origem: TRF1
Data de afetação: 11/03/2010
Data de julgamento de mérito: 24/11/2010
Data de publicação do acórdão de mérito: 10/12/2010
Data de publicação dos embargos declaratórios: 10/11/2017
Data de trânsito em julgado: 19/02/2018

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