Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria (Tema 1057 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 28/06/21

 

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 28/06/2021, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1057, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”.

Tema 1057 - STJ
Situação do tema: Acórdão publicado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Tese firmada: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 160/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).

REsp 1856967/ES
Tribunal de origem: TRF2
Relatora: Min. Regina Helena Costa
Data de afetação: 29/06/2020
Data de julgamento de mérito: 23/06/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 28/06/2021

REsp 1856968/ES
Tribunal de origem: TRF2
Relatora: Min. Regina Helena Costa
Data de afetação: 29/06/2020 
Data de julgamento de mérito: 23/06/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 28/06/2021

REsp 1856969/RJ
Tribunal de origem: TRF2
Relatora: Min. Regina Helena Costa
Data de afetação: 29/06/2020
Data de julgamento de mérito: 23/06/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 28/06/2021 

 

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