O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 02/10/2020, o IRDR nº 1.0000.16.041441-3/000, Tema 42 IRDR - TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “a) É inadmissível a representação processual por advogado ou preposto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando a autora for microempresas e empresas de pequeno porte. Nesta hipótese, tais pessoas jurídicas deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
b) Não viola o princípio da segurança jurídica a extinção de ações ajuizadas na Comarca de Brasília de Minas, antes de 01/04/2016, com fundamento na deficiência de representação da pessoa jurídica em audiência”.
Tema 42 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: “a) admissão de representação processual por advogado ou preposto nos juizados especiais cíveis quando o autor for micro ou pequena empresa;
b) a vedação à retroatividade de entendimento judicial para extinguir por contumácia, com condenação em custas, nos termos dos enunciados do FONAJE e da LJE, ações ajuizadas antes da data de 01/04/2016 nos Juizados Cíveis".
Tese firmada: a) É inadmissível a representação processual por advogado ou preposto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando a autora for microempresas e empresas de pequeno porte. Nesta hipótese, tais pessoas jurídicas deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. b) Não viola o princípio da segurança jurídica a extinção de ações ajuizadas na Comarca de Brasília de Minas, antes de 01/04/2016, com fundamento na deficiência de representação da pessoa jurídica em audiência.
Anotações Nugep: No acórdão de admissão, foi determinada “a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que tramitam no Estado e versam sobre os temas deste incidente (art. 368-F, I do RITJMG)”;
IRDR 1.0000.16.041441-3/000
Relatora: Desa. Aparecida Grossi
Data de admissão: 18/10/2018
Data de julgamento de mérito: 27/07/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 02/10/2020