O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, publicou em 29/05/2019 o acórdão do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 563, que passou a ter a seguinte tese firmada: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Tema 563 - STJ
Situação do tema: Revisado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida (desaposentação) no Regime Geral de Previdência Social e necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento.
Tese Firmada: Em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a "tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (Acórdão publicado no DJe de 29/5/2019):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Entendimento Anterior: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.334.488/SC, acórdão publicado no DJe de 14/5/2013:
"A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."
Repercussão Geral: Tema 503/STF - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.
REsp 1334488/SC
Relator: Min. Herman Benjamin
Tribunal de origem: TRF4
Data de afetação: 23/08/2012
Data de julgamento de mérito: 08/05/2013
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 14/05/2013
Embargos de Declaração: 05/12/2013
Data de Publicação do Acórdão em Juízo de Retratação: 29/05/2019
Possibilidade de renúncia à aposentadoria concedida (desaposentação) no Regime Geral de Previdência Social e necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento (Tema 563 - STJ)
Revisado - Publicado em 29/05/2019