Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo (Tema 1031 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 02/03/21

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 02/03/2021, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1831371/SP, nº 1830508/RS e n° 1831377/PR,  representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1031, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Tema 1031 - STJ
Situação do Tema: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Tese firmada: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/9/2019 e finalizada em 1/10/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 133/STJ.
Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).  

Resp 1831371/SP
Tribunal de origem: TRF3
Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de afetação: 21/10/2019
Data de julgamento de mérito: 09/12/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 02/03/2021

Resp 1831377/PR
Tribunal de Origem: TRF4
Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de afetação: 21/10/2019
Data de julgamento de mérito: 09/12/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 02/03/2021

Resp 1830508/RS
Tribunal de Origem: TRF4
Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de afetação: 21/10/2019
Data de julgamento de mérito: 09/12/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 02/03/2021

 

 

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