O Supremo Tribunal Federal julgou, em 16/06/2020, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1016605, do respectivo tema 708, em que se discute, “à luz dos arts. 24, § 3º, 146, I e III e 155, III, da Constituição federal, a possibilidade de o contribuinte recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor do estado onde o veículo encontra-se registrado e licenciado, e não do estado em que o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário”. No entanto, não houve fixação de tese, que ocorrerá em assentada posterior.
Em 18/08/2020, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de mérito, com a fixação da tese nos seguintes termos: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”.
Tema 708 - STF
Situação do tema: Mérito Julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, § 3º, 146, I e III e 155, III, da Constituição federal, a possibilidade de o contribuinte recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor do estado onde o veículo encontra-se registrado e licenciado, e não do estado em que o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário.
Tese firmada: A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. (Pendente de publicação do acórdão de mérito).
Leading Case: RE 1016605
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 20/03/2014
O RE 1016605 substituiu o ARE 784682 como paradigma de repercussão geral em 30/01/2017.
Data do julgamento de mérito: 16/06/2020