Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade de reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica com base nas atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei Federal 11.738/2008) (Tema 1134 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 02/04/21

 

O Supremo Tribunal Federal, em 02/04/2021, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1309924, do respectivo Tema 1134, em que se discute “à luz dos artigos 1º, 2º, 18, 25, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, a e c, e 63, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, que previu o reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo mediante lei específica, observando-se as atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei federal 11.738/2008), bem como a abrangência das alterações efetuadas pela Assembleia Legislativa no projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se a alegação de aumento de despesa não reconhecido na origem, e a definição de qual seria a periodicidade das atualizações a ser considerada”.

Tema 1134 - STF
Situação do tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 2º, 18, 25, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, a e c, e 63, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, que previu o reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo mediante lei específica, observando-se as atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei federal 11.738/2008), bem como a abrangência das alterações efetuadas pela Assembleia Legislativa no projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se a alegação de aumento de despesa não reconhecido na origem, e a definição de qual seria a periodicidade das atualizações a ser considerada.

Leading Case RE 1309924
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 02/04/2021

 

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