Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade de os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo em atividade na Comissão Executiva da CEPLAC e no INMET optarem pela estrutura remuneratória do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia (Tema 1149 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 04/06/21

 

O Supremo Tribunal Federal, em 04/06/2021, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1278617, do respectivo Tema 1149, no qual se discute “à luz dos artigos 1º, III, 5º, caput , 7º, XXX, e 37, II, da Constituição Federal, a possibilidade de enquadramento dos servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), lotados na CEPLAC ou no INMET, na estrutura remuneratória do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Teconologia, afastando-se a exclusão prevista no § 3º do artigo 1º da Lei 8.691/1993 (incluído pela Lei 12.702/2012), ante os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana”.

Tema 1149 - STF
Situação do tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 5º, caput , 7º, XXX, e 37, II, da Constituição Federal, a possibilidade de enquadramento dos servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), lotados na CEPLAC ou no INMET, na estrutura remuneratória do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Teconologia, afastando-se a exclusão prevista no § 3º do artigo 1º da Lei 8.691/1993 (incluído pela Lei 12.702/2012), ante os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Leading Case RE 1278617
Relator:
 Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 04/06/2021

 

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