Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD (Tema 825 - STF)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 20/04/21

 

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 20/04/2021, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 851108, do respectivo Tema 825, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Tema 825 - STF
Situação do Tema: Acórdão publicado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, I, e § 3º, e 155, I, e § 1º, II e III, b, da Constituição Federal e do art. 34, § 3º e § 4º, do ADCT, a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.
Tese firmada: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Modulação de efeitos: Por maioria modulou os efeitos da decisão atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Leading Case RE 851108
Relator: Min. Min. Dias Toffoli
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 25/06/2015
Data de julgamento de mérito: 01/03/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 20/04/2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras páginas desta área