O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 06/11/2020, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1286672, do respectivo Tema 1109, em que se discute “à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a irretratabilidade da opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pela Lei 12.546/2011, tendo em vista os efeitos da Lei 13.670/2018, a qual excluiu algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários”.
Tema 1109 - STF
Situação do tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso Extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a irretratabilidade da opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pela Lei 12.546/2011, tendo em vista os efeitos da Lei 13.670/2018, a qual excluiu algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários.
Leading Case RE 1286672
Relator: Ministro Dias Toffoli
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 06/11/2020