O Supremo Tribunal Federal julgou, em 15/05/2020, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1001104 do respectivo tema 854 em que se discute “à luz dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal, se a prestação de serviço público de transporte coletivo pode ser implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação”.
Embora ainda não tenha ocorrido a publicação do acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal divulgou, nos andamentos do Leading Case RE 1001104, o resultado do julgamento com a tese na seguinte redação: “salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação".
Tema 854 - STF
Situação do tema: Mérito Julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal, se a prestação de serviço público de transporte coletivo pode ser implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação
Tese firmada: Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação. (Publicação do acórdão de mérito pendente)
Leading Case: RE 1001104
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 01/10/2015
O ARE 743485 foi substituído pelo RE 1001104 como paradigma de Repercussão Geral em 19/12/2016
Data do julgamento de mérito: 15/05/2020