Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade de implementação da prestação de serviço público de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples credenciamento, sem licitação (Tema 854 - STF)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 19/06/20

 

 

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 19/06/2020, o acordão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1001104 do respectivo tema 854 cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação".

Tema 854 - STF
Situação do tema: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal, se a prestação de serviço público de transporte coletivo pode ser implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação.
Tese firmada: Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.

Leading Case: RE 1001104
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 01/10/2015
            O ARE 743485 foi substituído pelo RE 1001104 como paradigma de Repercussão Geral em 19/12/2016
Data do julgamento de mérito: 15/05/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 19/06/2020

 

Outras páginas desta área