O Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE nº 1.056.610 do Tema 978, no qual se debate “a fixação de honorários advocatícios do defensor dativo a partir da tabela de valores do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto no § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994”.
Tema 978 – STF
Situação do tema: Reconhecimento de inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inc. LV, e 37, caput e inc. X, da Constituição da República, a fixação de honorários advocatícios do defensor dativo a partir da tabela de valores do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto no § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Leading Case ARE 1056610
Data de reconhecimento de inexistência de repercussão geral: 24/11/2017