O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 02/02/2019, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1172577, do respectivo Tema 1025 em que se examina “à luz dos arts. 5º, inciso XXXVI; 194 caput e parágrafo único, incisos V e VI; e 195, caput, da Constituição Federal, o cabimento da execução de valores referentes a benefício previdenciário concedido judicialmente na hipótese em que o segurado opta por benefício mais vantajoso deferido posteriormente por via administrativa”.
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, inciso XXXVI; 194, caput e parágrafo único, incisos V e VI; e 195, caput, da Constituição Federal, o cabimento da execução de valores referentes a benefício previdenciário concedido judicialmente na hipótese em que o segurado opta por benefício mais vantajoso deferido posteriormente por via administrativa.
Leading Case ARE 1172577
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 02/02/2019