O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais certificou, em 15/09/2020, o trânsito em julgado, ocorrido em 25/01/2020, do acórdão de mérito do IRDR nº 1.0034.12.005830-9/003, Tema 31 IRDR - TJMG, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
“- Sendo o contrato de trabalho considerado NULO, não tem o servidor direito à contagem, como tempo de serviço público, do período de serviço prestado, a título precário, para fins de obtenção de quinquênios, férias-prêmio e outras vantagens que tenham como requisito exclusivo o tempo de serviço, aprovado ou não em concurso público posterior.
- Na hipótese contrária, sendo o contrato válido, terá ele o direito a contagem, como de serviço público, do tempo de serviço prestado, a título precário, e para fins de obtenção de quinquênios, férias-prêmio e outras vantagens, desde que o único requisito previsto na lei seja o efetivo exercício no serviço público, e desde que aprovado em posterior concurso público.
- Em qualquer hipótese, se o servidor não foi posteriormente aprovado em concurso público, e/ou efetivado de outra forma, não terá o direito de receber o pagamento de qualquer vantagem decorrente do mero decurso do tempo, a não ser o saldo de salários e FGTS, na forma da decisão do STF no (RE 765.320/MG)”.
Tema 31 IRDR - TJMG
Situação do tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de contagem ou não, como serviço público, o tempo de serviço prestado a título precário pelos servidores do Município de Padre Paraíso para fins de obtenção de quinquênios, férias prêmio e outras vantagens que tenham como requisito o tempo de serviço.
Tese firmada: - Sendo o contrato de trabalho considerado NULO, não tem o servidor direito à contagem, como tempo de serviço público, do período de serviço prestado, a título precário, para fins de obtenção de quinquênios, férias-prêmio e outras vantagens que tenham como requisito exclusivo o tempo de serviço, aprovado ou não em concurso público posterior.
- Na hipótese contrária, sendo o contrato válido, terá ele o direito a contagem, como de serviço público, do tempo de serviço prestado, a título precário, e para fins de obtenção de quinquênios, férias-prêmio e outras vantagens, desde que o único requisito previsto na lei seja o efetivo exercício no serviço público, e desde que aprovado em posterior concurso público.
- Em qualquer hipótese, se o servidor não foi posteriormente aprovado em concurso público, e/ou efetivado de outra forma, não terá o direito de receber o pagamento de qualquer vantagem decorrente do mero decurso do tempo, a não ser o saldo de salários e FGTS, na forma da decisão do STF no (RE 765.320/MG).
Anotações Nugep: Foi determinada “a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente”.
IRDR 1.0034.12.005830-9/003
Relator: Des. Wander Marotta
Data de admissão: 20/11/2017
Data de julgamento de mérito: 21/08/2019
Data de publicação do acórdão de mérito: 11/11/2019
Data do trânsito em julgado: 25/01/2020