O Superior Tribunal de Justiça admitiu, em 26/06/2020, o Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão de mérito do REsp 1.674.221/SP, um dos paradigmas do tema 1007.
A Vice-Presidente do STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, ao admitir o recurso, determinou, ainda, nos termos do artigo 1.036, §1º do Código de Processo Civil “a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais".
O Tema 1007 tem a seguinte tese firmada: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Tema 1007 - STJ
Situação do tema: Sobrestado.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Tese firmada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2019 e finalizada em 12/3/2019 (Primeira Seção).
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 25/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil,admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia e determino o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal."
Delimitação do julgado: Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2019).
REsp 1674221/SP
Tribunal de origem: TRF3
Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de afetação: 22/03/2019
Data de julgamento de mérito: 14/08/2019
Data de publicação do acórdão de mérito: 04/09/2019
Data dos embargos de declaração: 02/12/2019
Data da admissão do Recurso Extraordinário: 26/06/2020
REsp 1788404/PR
Tribunal de origem: TJPR
Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de afetação: 22/03/2019
Data de julgamento de mérito: 14/08/2019
Data de publicação do acórdão de mérito: 04/09/2019
Data dos embargos de declaração: 29/11/2019