Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo (Tema 757- STF)


Mérito Julgado - Publicado em 19/12/2019

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 19/12/2019, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 808424, do respectivo Tema 757, em que se discute “à luz do art. 5º, LV, da Constituição federal, a possibilidade de cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica em razão do inadimplemento por dois anos consecutivos da anuidade do conselho de fiscalização profissional, sem a prévia instauração de processo administrativo, com fundamento no art. 64 da Lei federal 5.194/1966”.
Embora ainda não tenha ocorrida a publicação do acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal divulgou, em 19/12/2019, nos andamentos do Leading Case RE 808424 o resultado do julgamento com a tese na seguinte redação: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”.

Tema 757 - STF
Situação do tema: Mérito julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LV, da Constituição federal, a possibilidade de cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica em razão do inadimplemento por dois anos consecutivos da anuidade do conselho de fiscalização profissional, sem a prévia instauração de processo administrativo, com fundamento no art. 64 da Lei federal 5.194/1966.
Tese firmada: É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal. (Publicação do acórdão de mérito pendente)

Leading Case RE 808424
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de Repercussão Geral: 28/08/2014
Data de julgamento de mérito: 19/12/2019

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