Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade da manutenção do regime de tributação incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas de acordo com tratamento dado pela legislação às empresas que não foram abarcadas pelo regime da Lei 12.546/2011 (Tema 1110 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 06/11/20

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 06/11/2020, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1266813, do respectivo Tema 1110, em que se discute “à luz dos artigos 5º, LIV e LV. 93, 97, 195, I e §13º, da Constituição Federal, a possibilidade de se afastar a exigência da contribuição previdenciária substitutiva, incidente sobre a receita bruta, instituída pela Lei 12.546/2011, e manter o recolhimento da contribuição previdenciária com base no regime de tributação incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91”.

Tema 1110 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso Extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, LIV e LV. 93, 97, 195, I e §13º, da Constituição Federal, a possibilidade de se afastar a exigência da contribuição previdenciária substitutiva, incidente sobre a receita bruta, instituída pela Lei 12.546/2011, e manter o recolhimento da contribuição previdenciária com base no regime de tributação incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 

Leading Case RE 1266813
Relator: Ministro Dias Toffoli
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 06/11/2020

 

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