O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem revisou o tema 547 e, em 09/04/2021 reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 798908, em que se discute “à luz do inciso V do art. 170, do caput do art. 207 e do art. 209 da Constituição Federal, se fere a autonomia universitária a decisão que, lastreada no princípio da defesa do consumidor, determina que o pagamento das mensalidades das instituições privadas de ensino superior seja proporcional à quantidade de disciplinas cursadas”.
Conforme manifestação do relator, Ministro Dias Toffoli, “o Tribunal a quo decidiu a lide com amparo na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa.
Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, é indireta ou reflexa.”
Tema 547 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso V do art. 170, do caput do art. 207 e do art. 209 da Constituição Federal, se fere a autonomia universitária a decisão que, lastreada no princípio da defesa do consumidor, determina que o pagamento das mensalidades das instituições privadas de ensino superior seja proporcional à quantidade de disciplinas cursadas.
Leading Case ARE 798908
Relator: Ministro Dias Toffoli
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 24/05/2012
Em 25/06/2019 o RE 641005 foi substituído pelo ARE 798908 como paradigma de repercussão geral.
Data de revisão e declaração de inexistência de repercussão geral: 09/04/2021