O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou, em 19/02/2020, o IRDR nº 1.0439.14.011861-3/003, Tema 43 IRDR - TJMG, com a seguinte questão submetida a julgamento: “a ocorrência ou não da prescrição bienal, quinquenal de fundo do direito ou quinquenal de trato sucessivo, das pretensões dos servidores públicos de Muriaé à revisão de vencimentos em razão de suposta perda remuneratória quando da conversão em URV, e a possível influência da Lei Municipal nº 2.512/2001".
Tema 43 IRDR-TJMG
Situação do Tema: Mérito Julgado
Questão submetida a julgamento: A ocorrência ou não da prescrição bienal, quinquenal de fundo do direito ou quinquenal de trato sucessivo, das pretensões dos servidores públicos de Muriaé à revisão de vencimentos em razão de suposta perda remuneratória quando da conversão em URV, e a possível influência da Lei Municipal nº 2.512/2001.
Tese firmada: 1 - A pretensão dos servidores públicos do Município de Muriaé à revisão de vencimentos em razão de suposta perda remuneratória quando da conversão de Cruzeiro Real em URV se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do Decreto n.º 20.910/32 que se inicia na data da publicação da Lei Municipal n.º 2.512/2001, quando efetivamente reenquadrados os servidores públicos municipais e instituída nova tabela de vencimentos, absorvendo supostas perdas.
2 - A Lei Municipal n.º 2.140/97 apenas criou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, transmudando o regime celetista em estatutário, mas sem que isso implicasse reestruturação remuneratória.
3 - A prescrição bienal incide apenas sobre os direitos inerentes à relação trabalhista extinta, mas não à pretensão de recomposição de verbas salariais, que se relaciona à contraprestação do serviço que não foi interrompido.
(Publicação do acórdão de mérito pendente)
Anotações Nugep: No acórdão de admissão do IRDR foi determinada “a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que tramitam no Estado e versam sobre o tema deste incidente (art. 368-F, I do RITJMG)”.
IRDR 1.0439.14.011861-3/003
Relatora: Desa. Albergaria Costa
Data de admissão: 25/10/2018
Data de julgamento de mérito: 19/02/2020