Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório (Tema 1054 - STJ)


Informação do Superior Tribunal de Justiça - Publicado em 20/08/20

 

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento ocorrido em 12/08/2020, acolheu questão de ordem e retificou a determinação de suspensão de processos que discutem a matéria repetitiva descrita no Tema 1054, no qual se busca a “definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”.
Conforme acórdão publicado em 20/08/2020, fica determinada a "suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80".

Tema 1054 - STJ
Situação do tema: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/5/2020 e finalizada em 2/6/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 172/STJ.
A Primeira Seção, na sessão de julgamento de julgamento realizada em 12/8/2020, acolheu questão de ordem para retificar a determinação de sobrestamento de feitos, conforme anotado no campo denominado informações complementares (abaixo) e constante do acórdão publicado no DJe de 20/8/2020.
Informações Complementares: Há determinação de "suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80".

REsp 1858965/SP
Tribunal de origem: TJSP
Relator: Min. Sérgio Kukina
Data de afetação: 19/06/2020
Retificação da suspensão nacional: 20/08/2020
Data de julgamento de mérito: 12/08/2020

REsp 1865336/SP
Tribunal de origem: TJSP
Relator: Min. Sérgio Kukina
Data de afetação: 19/06/2020
Retificação da suspensão nacional: 20/08/2020
Data de julgamento de mérito: 12/08/2020

REsp 1864751/SP
Tribunal de origem: TJSP
Relator: Min. Sérgio Kukina
Data de afetação: 19/06/2020
Retificação da suspensão nacional: 20/08/2020
Data de julgamento de mérito: 12/08/2020

 

 

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