A 1ª Seção Cível do TJMG realizará no próximo dia 17/09/2018 às 09:30h, no auditório da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF, audiência pública para debater se a produção prova pericial complexa constitui um requisito para fins de definição de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao lado do valor da causa e da matéria. Essa questão será julgada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.17.016565-5/001.
O Des. Wilson Benevides, relator do incidente, afirmou em seu despacho que “Nos termos do artigo 983, do Novo Código de Processo Civil, o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.
Nesse aspecto, para que se examine a questão atinente à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas nas quais seja necessária a produção de prova pericial complexa, reputo imprescindível a realização de audiência, com a participação de magistrados que atuam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e na Vara da Fazenda Pública, até mesmo para se avaliar aspectos práticos da medida, como, por exemplo, a sua viabilidade e as possíveis repercussões da produção desse tipo de prova no trâmite processual.”
Informações adicionais serão disponibilizadas em momento oportuno.
Tema 35 IRDR-TJMG
Situação do tema: Admitido.
Questão submetida a julgamento: Discute-se se a necessidade de produção de prova pericial complexa no processo é capaz de interferir na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Anotações Nugep: Foi determinado que a admissão deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não deve obstar o processamento de todas as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Varas da Fazenda Pública que versem sobre a temática, mas tão somente aquelas demandas nas quais: a) tenha sido suscitado conflito de competência; b) tenha havido o declínio da competência; c) deferida a produção da prova pericial complexa, o Magistrado reputar-se incompetente para a sua realização, evitando-se, com isso, o declínio da competência ou a instauração do conflito de competência, até que a questão seja dirimida por esta col. Seção Cível.
IRDR 1.0000.17.016595-5/001
Relator: Desembargador Wilson Benevides
Data de admissão: 27/03/2018
Data de publicação da decisão de audiência pública: 20/08/2018