O Ministro Relator, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Declaração dos Recursos Especiais nº 1.487.139/PR e nº 1.498.719/PR proferiu decisão, em 04/05/2018, no Tema 928, nos seguintes termos: “acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade reportada, atribuindo nova redação à tese firmada no item 11.2 da ementa em relação ao Estado do Paraná, sem acarretar efeitos infringentes quanto às demais partes litigantes”.
Tema 928 - STJ
Situação do tema: Acórdão de mérito publicado.
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto (I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento.
Tese firmada: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
Anotações Nugep: Decisão de afetação (DJe de 25/05/2015): "Registre-se, por oportuno, que a controvérsia decidida no autos do REsp 1.344.771/PR, sob o rito do art. 543-C, difere da que ora se afeta, pois o julgamento de referido recurso especial se limitou à análise 'da competência para julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de cursor de ensino à distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação" (Tema 584/STJ). REsp 1.517.748/PR estava afetado à 1ª Seção.
REsp 1487139/PR
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. OG Fernandes
Data de afetação: 25/05/2015
Data de julgamento de mérito: 08/11/2017
Data de publicação do acórdão: 21/11/2017
Data de publicação dos embargos de declaração: 04/05/2018
REsp 1517748/PR
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. OG Fernandes
Data de afetação: 25/05/2015
Processo desafetado em 07/08/2017.
REsp 1498719/PR
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. OG Fernandes
Data de afetação: 25/05/2015
Data de publicação do acórdão: 21/11/2017
Data de publicação dos embargos de declaração: 04/05/2018