O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 02/03/2018, o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.378.557/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 652, no qual se firmou a tese nos seguintes termos: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.
Tema 652 - STJ
Situação do tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave.
Tese firmada: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Repercussão Geral: Tema 941/STF - Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.
Processo STF: RE 843603 - Baixado
Súmula Originada do Tema: Súmula 533/STJ
REsp 1378557/RS
Tribunal de origem: TJRS
Data de afetação: 21/05/2013
Data de julgamento de mérito: 23/10/2013
Data de publicação do acórdão de mérito: 21/03/2014
Data de publicação dos embargos declaratórios: 15/12/2017
Data de trânsito em julgado: 02/03/2018
REsp 1379049/RS
Tribunal de origem: TJRS
Data de afetação: 15/05/2013
Processo desafetado em 06/12/2013. Observação: Afetação cancelada porque já julgada a matéria no Recurso Especial Repetitivo 1.378.557/RS.
REsp 1378593/RS
Tribunal de origem: TJRS
Data de afetação: 22/05/2013
Processo desafetado em 06/12/2013. Observação: Afetação cancelada porque já julgada a matéria no Recurso Especial Repetitivo 1.378.557/RS.