Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas (Tema 1089 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 08/05/20

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 08/05/2020, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1223164, do respectivo Tema 1089, em que se discute “à luz dos artigos 37, caput e inciso X; 40, § 8º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03; 61, § 1º, inciso I, alínea a; e 97 da Constituição Federal; bem como do artigo 7º da EC nº 41/03, se é devida a extensão da Gratificação de Gestão Educacional (GED), instituída pela Lei Complementar nº 1.256/15 do Estado de São Paulo, aos servidores aposentados que fazem jus ao direito à paridade e integram as classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação desse ente federativo”.

Tema 1089 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário que se discute, à luz dos artigos 37, caput e inciso X; 40, § 8º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03; 61, § 1º, inciso I, alínea a; e 97 da Constituição Federal; bem como do artigo 7º da EC nº 41/03, se é devida a extensão da Gratificação de Gestão Educacional (GED), instituída pela Lei Complementar nº 1.256/15 do Estado de São Paulo, aos servidores aposentados que fazem jus ao direito à paridade e integram as classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação desse ente federativo.

Leading Case RE 1223164
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 08/05/2020

 

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