Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Natureza concursal ou extraconcursal do crédito constituído por sentença prolatada em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, mas oriundo de obrigação (responsabilidade civil) preexistente (Tema 60 IRDR - TJMG)


Tema Cancelado - Publicado em 15/03/21

 

O Des. Fernando Lins, relator do IRDR 1.0261.14.003481-8/004, Tema 60 IRDR, cancelou o referido tema em razão do julgamento do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça.
O IRDR encontrava-se sobrestado, desde 08/10/2020, em razão de afetação de matéria idêntica no STJ.
O relator, em preliminar suscitada de ofício, fundamentou em sua decisão que “finalizado o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 1.843.332 e noticiado o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram conclusos para nova deliberação”.
Asseverou que a “matéria deliberada no sobredito Recurso Especial se identifica integralmente com a controvérsia a ser objeto de deliberação pela 2ª Seção Cível do TJMG”. Assim, há que se “reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma vez que o tema nele abordado foi apreciado de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.843.332, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, tratando-se, portanto, de precedente obrigatório que vincula todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC”.

Tema 60 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Cancelado
Questão submetida a julgamento: Natureza concursal ou extraconcursal do crédito constituído por sentença prolatada em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, mas oriundo de obrigação (responsabilidade civil) preexistente ao deferimento da recuperação ao devedor.
Anotações Nugep: Foi determinada, no acórdão de admissão, “suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema deste incidente, em ambas as instâncias deste Tribunal de Justiça”.
O relator, em preliminar suscitada de ofício, reconheceu “a perda superveniente do objeto do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma vez que o tema nele abordado foi apreciado de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.843.332, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, tratando-se, portanto, de precedente obrigatório que vincula todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC”.

IRDR 1.0261.14.003481-8/004
Relator: Des. Fernando Lins
Data de Admissão: 02/07/2020
Data da determinação de suspensão: 08/10/2020
Data do cancelamento15/03/2021

 

 

 

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