Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Majoração de taxa tributária por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei (Tema 1085 - STF)


Trânsito em Julgado - Publicado em 10/11/2020

 

O Supremo Tribunal Federal certificou, em 10/11/2020, o trânsito em julgado do acordão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1258934, do respectivo tema 1085, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”.

Tema 1085 - STF                                                    
Situação do tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal, o afastamento por completo de majoração referente à taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade e à relação de referibilidade entre o montante global recolhido dos contribuintes e as despesas relativas à atividade estatal que justifica a taxa.
Tese firmada: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

Leading Case RE 1258934
Relator:
Min. Presidente
Data de reconhecimento de existência de repercussão geral:
09/04/2020
Data de julgamento de mérito:
09/04/2020
Data de publicação do acórdão de mérito:
28/04/2020
Data do trânsito em julgado:
10/11/2020

 

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