O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem revisou o tema 321 e, em 21/12/2020 reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1040229, em que se discute “à luz do art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, se a proposição constitucional que enuncia o princípio do juiz natural permite, ou não, a convolação de ação individual em um incidente processual de liquidação de sentença, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário”.
Conforme manifestação do relator, Ministro Gilmar Mendes, “a especificidade da matéria e o consequente fato de não mais subsistir a situação fática, para a qual a continuidade do julgamento desta ação pudesse ser aproveitada, evidenciam que não mais se justifica a manutenção da repercussão geral, com o respectivo prosseguimento do julgamento, para análise do seu mérito”.
Tema 321 - STF
Situação do tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, se a proposição constitucional que enuncia o princípio do juiz natural permite, ou não, a convolação de ação individual em um incidente processual de liquidação de sentença, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário.
Leading Case RE 1040229
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 21/10/2010
Em 30/09/2013 o AI 749115 foi substituído pelo RE 710356. Em 25/09/2014, AI 826555 substituiu o RE 710356 como paradigma de repercussão geral. Por fim, em 11/04/2017, o RE 1040229 substituiu o AI 826555 como paradigma de repercussão geral.
Data de revisão e declaração de inexistência de repercussão geral: 21/12/2020