O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou, em 24/10/2019, o mérito do IRDR nº 1.0273.16.000131-2/001, Tema IRDR 41 - TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Será legitimado ativo para a interposição de Ações em que se busque o fornecimento de água e/ou reparação em razão da interrupção do fornecimento de água e/ou de dúvida sobre sua qualidade, após o retorno da captação e sua distribuição a população, todo aquele que na petição inicial tiver alegado que à época dos fatos se encontrava em localidade abastecida pela captação de água do Rio Doce.”
“Para fins de comprovação da legitimidade ativa em comento, sendo a parte autora residente em localidades abastecidas pelo Rio Doce, deverão apresentar conta de água, luz, telefone fixo ou móvel, cartão de crédito, correspondência bancária, TV por assinatura, correspondência de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, dentre outros que comprovem a residência da parte autora, emitida em novembro e dezembro de 2015. Na falta dos documentos acima especificados, ausência que deverá ser justificada e aceita pelo Magistrado, os residentes poderão excepcionalmente, comprovar a condição de atingido por qualquer meio de prova admitido no processo. Os não residentes deverão apresentar documentos emitidos em observância as regras do ordenamento jurídico vigente, que os identifiquem – nome e/ou CPF – e que sejam atinentes a novembro/dezembro de 2015, demonstrando ter permanecido na localidade, no mínimo, por mais de 24 hs.”
“A dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e sua aptidão para consumo e atividades diárias, por si só, não gera dano moral. Há caracterização de dano moral em razão de suspensão do fornecimento de agua por vários dias e/ou pelo fornecimento de água contaminada a população, todavia este depende de produção de prova técnica nos próprios autos ou prova emprestada realizada com a finalidade de aferir a qualidade da água, nos termos do IRDR de nº 1.0105.16.000562-2-001.”
“A fixação do valor das indenizações imateriais nas Ações decorrentes da suspensão do abastecimento de água potável pelo sistema público relativamente as localidades que captam água do Rio Doce devido ao rompimento da barragem de rejeitos do Fundão em Mariana, MG, deve ter, além dos requisitos legais inerentes, as seguintes balizas como parâmetro: a) o tipo de alegações apresentadas nas respectivas peças de ingresso de cada processo, de modo a aferir se as alegações apresentadas na exordial são genéricas referindo-se apenas as amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água ou se há declinação de aspectos singulares em razão de situação particular de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade; b) que o dano moral se caracteriza com a simples interrupção do fornecimento de água por dias, como ocorrido na espécie, e que apesar da Samarco ter atuado de modo a fornecer a população água potável, não conseguiu atender integralmente as necessidades das populações, tendo, apenas, limitado a dimensão do dano, o qual se revela, ainda assim, como de grande dimensão; c) o feito multiplicador da indenização, tendo em vista o universo de atingidos. d) a verificação do momento em que a parte autora se direcionou para as localidade atingidas pela suspensão do abastamento público de água potável, pois, se 24 hs após o advento dos fatos, não será devido o pagamento de indenização, exceto se houver comprovada e robusta justificativa de cunho familiar para adoção de tal comportamento, ou, ainda, se for a parte residente na localidade de destino.”
“O valor da indenização moral em razão da interrupção do fornecimento de água potável pelo sistema público das localidades abastecidas pelo Rio Doce, nas Ações indenizatórias em que em suas respectivas petições iniciais não tenha sido declinada qualquer casuística pessoal, ou seja, nas ações em que o pedido inicial tão somente se embasa em alegações genéricas, referindo-se apenas as amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água, sem declinação de aspectos singulares em razão de situação particular de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade, deve corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por pessoa”.
Tema 41 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Mérito Julgado.
Questão submetida a julgamento: 1) questão a ser analisada: Quem é o titular do direito de pleitear o fornecimento e/ou indenização por danos morais tendo como causa de pedir a suspensão do abastecimento público e na dúvida subjetiva acerca da qualidade da água geradas a partir do rompimento da barragem de Fundão em razão do rompimento da Barragem de Fundão e da consequente suspensão do serviço pelas concessionárias municipais de distribuição de água de Minas Gerais? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: Quem tem titularidade/legitimidade para pleitear o fornecimento de água e indenização por danos morais com base na suspensão do abastecimento público e na dúvida subjetiva acerca da qualidade da água a partir do rompimento da barragem de Fundão é o efetivo titular do serviço de abastecimento público de água nas comarcas afetadas pelo evento, que a comprove à época dos fatos.
2) questão a ser analisada: Quem Qual é o meio idôneo para prova do direito do pleitear o fornecimento de água e/ou indenização por danos morais tendo como causa de pedir a suspensão do abastecimento público e na dúvida subjetiva acerca da qualidade da água em razão do rompimento da Barragem de Fundão e da consequente suspensão do serviço pelas concessionárias municipais de distribuição de água de Minas Gerais? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: O meio de prova adequado é a conta de água emitida pelas concessionárias das comarcas que tiveram o abastecimento público de água suspenso e relativa aos meses em que efetivamente houve a suspensão - novembro e dezembro de 2015.
3) questão a ser analisada: A dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e sua aptidão para consumo e realização de atividades diárias gera dano moral indenizável? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: A dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e sua aptidão para consumo e atividades diárias não gera dano moral indenizável sendo imprescindível a realização de prova pericial, em contraditório, para aferição da qualidade da água.
4) questão a ser analisada: Quais os parâmetros devem ser uniformemente considerados na identificação da ocorrência e valoração dos danos morais decorrentes da suspensão temporária do abastecimento público de água pelas concessionárias municipais de distribuição de Minas Gerais, em razão do rompimento da Barragem de Fundão? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: Devem ser considerados como parâmetros para a fixação do dano moral decorrente da suspensão temporária do abastecimento público de água nos municípios mineiros que captam água do Rio Doce, as diversas medidas mitigadoras implementadas pela Samarco com o intuito de diminuir o impacto do desabastecimento público; o fato de a população não ter ficado sem água potável e mineral, que foram distribuídas pela Samarco; o curto período de tempo da suspensão do abastecimento público e a capacidade econômica da Samarco, considerando-se o efeito multiplicador diante do enorme universo de atingidos.
5) questão a ser analisada: Considerando a uniformização de parâmetros para fins de arbitramento da indenização, qual deve ser o valor do dano moral arbitrado para todas as ações repetitivas decorrentes da suspensão temporária do abastecimento público de água no Estado de Minas Gerais em razão do rompimento da Barragem de Fundão? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: Caso, mesmo considerando as diversas medidas mitigadoras implementadas pela Samarco com o intuito de diminuir o impacto do desabastecimento público; o fato de a população não ter ficado sem água potável e mineral, que foram distribuídas pela Samarco; o curto período de tempo da suspensão do abastecimento público, a capacidade econômica da Samarco e o efeito multiplicador diante do enorme universo de atingidos, sendo reconhecida a ocorrência de danos morais, a indenização por danos morais decorrente da suspensão temporária do abastecimento público de água nos municípios mineiros que fazem captação do Rio Doce não deverá ultrapassar o valor referente às duas contas de água anteriores a data do acidente.
Tese firmada: “Será legitimado ativo para a interposição de Ações em que se busque o fornecimento de água e/ou reparação em razão da interrupção do fornecimento de água e/ou de dúvida sobre sua qualidade, após o retorno da captação e sua distribuição a população, todo aquele que na petição inicial tiver alegado que à época dos fatos se encontrava em localidade abastecida pela captação de água do Rio Doce.”
“Para fins de comprovação da legitimidade ativa em comento, sendo a parte autora residente em localidades abastecidas pelo Rio Doce, deverão apresentar conta de água, luz, telefone fixo ou móvel, cartão de crédito, correspondência bancária, TV por assinatura, correspondência de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, dentre outros que comprovem a residência da parte autora, emitida em novembro e dezembro de 2015. Na falta dos documentos acima especificados, ausência que deverá ser justificada e aceita pelo Magistrado, os residentes poderão excepcionalmente, comprovar a condição de atingido por qualquer meio de prova admitido no processo. Os não residentes deverão apresentar documentos emitidos em observância as regras do ordenamento jurídico vigente, que os identifiquem – nome e/ou CPF – e que sejam atinentes a novembro/dezembro de 2015, demonstrando ter permanecido na localidade, no mínimo, por mais de 24 hs.”
“A dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e sua aptidão para consumo e atividades diárias, por si só, não gera dano moral. Há caracterização de dano moral em razão de suspensão do fornecimento de agua por vários dias e/ou pelo fornecimento de água contaminada a população, todavia este depende de produção de prova técnica nos próprios autos ou prova emprestada realizada com a finalidade de aferir a qualidade da água, nos termos do IRDR de nº 1.0105.16.000562-2-001.”
“A fixação do valor das indenizações imateriais nas Ações decorrentes da suspensão do abastecimento de água potável pelo sistema público relativamente as localidades que captam água do Rio Doce devido ao rompimento da barragem de rejeitos do Fundão em Mariana, MG, deve ter, além dos requisitos legais inerentes, as seguintes balizas como parâmetro: a) o tipo de alegações apresentadas nas respectivas peças de ingresso de cada processo, de modo a aferir se as alegações apresentadas na exordial são genéricas referindo-se apenas as amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água ou se há declinação de aspectos singulares em razão de situação particular de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade; b) que o dano moral se caracteriza com a simples interrupção do fornecimento de água por dias, como ocorrido na espécie, e que apesar da Samarco ter atuado de modo a fornecer a população água potável, não conseguiu atender integralmente as necessidades das populações, tendo, apenas, limitado a dimensão do dano, o qual se revela, ainda assim, como de grande dimensão; c) o feito multiplicador da indenização, tendo em vista o universo de atingidos. d) a verificação do momento em que a parte autora se direcionou para as localidade atingidas pela suspensão do abastamento público de água potável, pois, se 24 hs após o advento dos fatos, não será devido o pagamento de indenização, exceto se houver comprovada e robusta justificativa de cunho familiar para adoção de tal comportamento, ou, ainda, se for a parte residente na localidade de destino.”
“O valor da indenização moral em razão da interrupção do fornecimento de água potável pelo sistema público das localidades abastecidas pelo Rio Doce, nas Ações indenizatórias em que em suas respectivas petições iniciais não tenha sido declinada qualquer casuística pessoal, ou seja, nas ações em que o pedido inicial tão somente se embasa em alegações genéricas, referindo-se apenas as amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água, sem declinação de aspectos singulares em razão de situação particular de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade, deve corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por pessoa.” (Publicação do acórdão de mérito pendente)
Anotações Nugep: O Relator, Desembargador Amauri Pinto Ferreira, confirmou a medida de urgência deferida adredemente, pelo que determino a suspensão, até ulterior decisão a ser neste proferida, de todas as Ações que fluam na Justiça Comum ou nos Juizados especial que tenham como causa de pedir e/ou pedido indenização moral decorrente da interrupção do fornecimento de água ou dúvida quanto a sua qualidade, após o retorno da captação e distribuição pelo sistema público, em razão do rompimento da barragem de rejeitos do Fundão, em Mariana, MG, que não tenham sido julgadas ou que, já sentenciadas, estejam em fase recursal, excepcionando aquelas em que a sentença tenha transitado em julgado ou que em segunda instância já se tenha esgotado a jurisdição do Tribunal ou da Turma recursal.
Desembargador relator determinou que o IRDR n.º 1.0105.16.000562-2/004 recebesse nova e diversa numeração, sendo redistribuído com o número 1.0273.16.000131-2/001.
IRDR 1.0273.16.000131-2/001
Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira
Data de admissão: 13/09/2018
Data de julgamento de mérito: 24/10/2019