Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Legitimidade ativa da ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - para propor ação civil pública (Grupo de Representativos 8 - TJMG)


Grupo de Representativos Admitido - Publicado em 06/09/2019

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Afrânio Vilela, em 06/09/2019, admitiu o Recurso Especial 1.0467.13.000559-9/007 e o Recurso Extraordinário 1.0467.13.000559-9/008, interposto contra o acórdão de mérito do Tema 12 IRDR  - TJMG, como representativos de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 8 TJMG criado para dirimir a questão jurídica delimitada nos seguintes termos: “a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – Andecc tem, na forma prevista na Lei nº 7.347/85, legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesse difuso ou coletivo vinculado à observância dos princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos relativos ao provimento das delegações de serviço notarial e registral”.

Grupo de Representativos 8 - TJMG
Situação do tema: Aguardando pronunciamento do STJ.
Título: Legitimidade ativa da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - Andecc para ajuizar ação civil pública na defesa de interesse difuso ou coletivo relativo ao provimento das delegações de serviço notarial e registral
Questão Jurídica: A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – Andecc tem, na forma prevista na Lei nº 7.347/85, legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesse difuso ou coletivo vinculado à observância dos princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos relativos ao provimento das delegações de serviço notarial e registral.
Anotações Nugep: O Primeiro Vice Presidente, Des. Afrânio Vilela, em 06/09/2019, admitiu o Resp 1.0467.13.000559-9/007 e Rext 1.0467.13.000559-9/008 e determinou consoante o art. 987, § 1º, do CPC, que o os recursos especiais possuem efeito suspensivo automático, o que importa na suspensão dos efeitos do acórdão do IRDR e, por conseguinte, na não aplicabilidade da decisão do incidente imediatamente. Determinou, ainda, a manutenção da suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça e as ações que estejam em andamento em todas as Comarcas do Estado de Minas Gerais, bem como as que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 982, I, do NCPC) que tenham como partes a Andecc, o Estado de Minas Gerais e os detentores da delegação e que versem sobre o tema do IRDR, assim como determinada pelo Relator, por força do disposto no artigo 982, § 5º, do CPC.

Resp 1.0467.13.000559-9/007
Data de admissão: 06/09/2019
Relator: Des. Afrânio Vilela

RExt 1.0467.13.000559-9/008
Data de admissão: 06/09/2019
Relator: Des. Afrânio Vilela

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