O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/05/2018, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.614.874/SC representativo da controvérsia repetitiva descrita no tema 731, em que foi firmada a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Situação do tema: Acórdão publicado.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Tese firmada: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Anotações Nugep: RESP 1381683/SP estava afetado à CORTE ESPECIAL.
Informações Complementares: O Ministro Relator determinou: "suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Repercussão Geral: Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
REsp 1614874/SC
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data de afetação: 16/09/2016
Data de julgamento de mérito: 11/04/2018
Data de publicação do acórdão de mérito: 15/05/2018
REsp 1381683/PE
Tribunal de origem: TRF5
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data de afetação: 21/02/2014
Processo desafetado em 15/09/2016.
Observação: A afetação foi cancelada porque: "o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade" (decisão publicada no DJe de 15/09/2016).