O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 638115, do respectivo Tema 395.
Embora ainda não tenha ocorrida a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal divulgou, em 18/12/2019, nos andamentos do Leading Case RE 566622 o seguinte resultado do julgamento: “O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos. No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Tudo nos termos do voto do Relator. Afirmaram suspeição os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso".
Tema 395 - STF
Situação do tema: Acórdão de Mérito Publicado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001.
Tese firmada: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.
Leading Case RE 638115
Relator: Min. Gilmar Mendes
Data de reconhecimento da existência de repercussão Geral: 28/04/2011
Data de julgamento de mérito: 19/03/2015
Data de publicação do acórdão de mérito: 03/08/2015
Data de julgamento dos Embargos de Declaração: 18/12/2019
Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas (Tema 395 - STF)
Julgamento dos Embargos de Declaração - Publicado em 19/12/2019