Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Inaplicabilidade do rito dos JESP da Fazenda Pública ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente (Tema 1029 - STJ)


Trânsito em Julgado - Publicado em 27/10/2020

 

O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado, ocorrido em 27/10/2020, dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais 1.804.186 e 1.804.188/SC, paradigmas do Tema 1029, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”.

Tema 1029 - STJ
Situação do tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
Tese firmada: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 94/STJ.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator assentou quanto ao caso concreto o seguinte:"A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na Comarca competente.
Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença cumprir o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública." (acórdão DJe 11/09/2020).
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).

Resp. 1804186/SC
Relator: Min. Herman Benjamin
Tribunal de Origem: TJSC
Data de afetação: 21/10/2019
Data de julgamento de mérito: 12/08/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 11/09/2020
Data do trânsito em julgado: 27/10/2020

Resp. 1804188/SC
Relator: Min. Herman Benjamin
Tribunal de Origem: TJSC
Data de afetação: 21/10/2019
Data de julgamento de mérito: 12/08/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 11/09/2020
Data do trânsito em julgado: 27/10/2020

 

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