O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Afrânio Vilela, em 11/09/2019, admitiu o Recurso Especial 1.0016.12.003371-3/010 e determinou:
“Consoante o art. 987, § 1º, do CPC, o presente recurso especial possui efeito suspensivo automático, o que importa na suspensão dos efeitos do acórdão do IRDR e, por conseguinte, na não aplicabilidade da decisão do incidente imediatamente.
Fica, ainda, mantida a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema deste incidente, assim como determinada pelo Relator, por força do disposto no art. 982, § 5º, do CPC”.
Consulte a íntegra da decisão no REsp 1.0016.12.003371-3/010
Tema 30 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Mérito Julgado REsp Pendente.
Questão submetida a julgamento: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista.
Tese firmada: - A Lei nº 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em Cartório do Registro de Imóveis, bastando o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.
- Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a "astreinte" a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.
- Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei nº 12.651/2012.
- Se a regularização da reserva legal (no Cartório de Imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do Juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação pra a execução até a do cumprimento da obrigação.
Anotações Nugep: Foi determinada a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema deste incidente, pelo período de um ano (artigo 980 CPC).
O Primeiro Vice-Presidente, Des. Afrânio Vilela, em 11/09/2019, admitiu o Resp 1.0016.12.003371-3/010 e determinou consoante o art. 987, § 1º, do CPC, o presente recurso especial possui efeito suspensivo automático, o que importa na suspensão dos efeitos do acórdão do IRDR e, por conseguinte, na não aplicabilidade da decisão do incidente imediatamente.
Determinou, ainda, a manutenção da suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema deste incidente, assim como determinada pelo Relator, por força do disposto no art. 982, § 5º, do CPC.
IRDR 1.0016.12.003371-3/005
Relator: Des. Wander Marotta
Data de admissão: 28/08/2017
Data de julgamento de mérito: 20/06/2018
Data de publicação do acórdão de mérito: 28/06/2018
Data da admissão do REsp em IRDR: 11/09/2019