Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação (Tema 379 - STF)


Mérito Julgado - Publicado em 05/08/2020

 

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 05/08/2020, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 605552, do respectivo tema 379, em que se discute, “à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS”.
Embora ainda não tenha ocorrido a publicação do acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal divulgou, nos andamentos do Leading Case RE 605552, o resultado do julgamento com a tese na seguinte redação:  “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

Tema 379 - STF
Situação do tema: Mérito Julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Tese firmada: No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor (Publicação do acórdão de mérito pendente)

Leading Case RE 605552
Relator: Min. Dias Toffoli
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 31/03/2011
Data do julgamento de mérito: 05/08/2020

 

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