O Supremo tribunal Federal certificou o trânsito em julgado, ocorrido em 21/10/2020, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1066677, do respectivo Tema 551, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Tema 551 -STF
Situação do Tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese firmada: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Leading Case RE 1066677
Relator: Min. Marco Aurélio
Data do reconhecimento da existência de repercussão geral: 31/05/2012
Data do julgamento de mérito: 22/05/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 01/07/2020
Data do trânsito em julgado: 21/10/2020