O Supremo Tribunal Federal julgou, em 25/06/2020, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 608898, do respectivo Tema 373, no qual se discute “à luz dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão que, com fundamento em interpretação sistemática do art. 75, §1º, da Lei nº 6.815/80, concede ordem de habeas corpus para manter, no território brasileiro, estrangeiro expulso cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, considerando-se, de um lado, o princípio da soberania nacional e, de outro lado, o princípio da proteção da família”.
Embora ainda não tenha ocorrida a publicação do acórdão de mérito, o Relator, Ministro Marco Aurélio, prolatou a seguinte tese de Repercussão Geral: “o §1º do art. 75, da Lei nº 6.815/80, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovada estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente”
Tema 373 - STF
Situação do Tema: Mérito Julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, do art. 75, §1º, da Lei nº 6.815/80, concede ordem de habeas corpus para manter, no território brasileiro, estrangeiro expulso cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, considerando-se, de um lado, o princípio da soberania nacional e, de outro lado, o princípio da proteção da família.
Tese firmada: O §1º do art. 75, da Lei nº 6.815/80, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovada estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente. (Publicação do acórdão de mérito pendente)
Leading Case RE 608898
Relator: Min. Marco Aurélio
Data do reconhecimento da existência de repercussão geral: 10/03/2011
Data do julgamento de mérito: 25/06/2020