O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 26/04/2019, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1183025, do respectivo Tema 1045, em que se discute “à luz do art. 20, incisos I, IV e VII, da Constituição Federal, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da EC nº 46/05, quais elementos são suficientes para corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão)”.
Tema 1045 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, incisos I, IV e VII, da Constituição Federal, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da EC nº 46/05, quais elementos são suficientes para corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão).
Leading Case RE 1183025
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 26/04/2019
Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a Emenda Constitucional nº 46/05 (Tema 1045 - STF)
Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 26/04/19