Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price (Tema 909 - STJ)


Tema Cancelado - Publicado em 08/02/2019

O Superior Tribunal Justiça, em 08/02/2019, desafetou o REsp 951.894/DF e cancelou o Tema 909 STJ no qual discutia se “a existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price, o que implicaria, inevitavelmente, e em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de amortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro em contratos bancários diversos anteriores à edição da MP 1.963-17/00 e em financiamentos habitacionais anteriores à Lei 11.977/2009”.

Tema 909 - STJ
Situação do Tema: Cancelado.
Questão submetida a julgamento: Discute a existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price, o que implicaria, inevitavelmente, e em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de amortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro em contratos bancários diversos anteriores à edição da MP 1.963-17/00 e em financiamentos habitacionais anteriores à Lei 11.977/2009.
Anotações Nugep: Vide Temas 48/STJ e 572/STJ.
Afetação cancelada na sessão de julgamento do dia 6/2/2019: A Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta de desafetação do tema repetitivo 909/STJ, nos termos da questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Conforme noticiado no portal do STJ: "A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que 'a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ'." (notícia publicada em 12/2/2019).
Audiência Pública: Audiência Pública realizada em 29/2/2016, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.

REsp 951894/DF
Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti
Tribunal de origem: TJDF
Data de Afetação: 26/10/2015
Processo desafetado em 08/02/2019. Observação: Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques no sentido de manter a afetação, a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para tornar sem efeito a afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos, restituindo-se os autos para julgamento na Egrégia Quarta Turma. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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