O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.361.400/RS, ocorrido em 28/05/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 627, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.”.
Tema 627 - STJ
Situação do tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Discute se é exigível do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição facultativa prevista no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílio-acidente..
Tese firmada: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
REsp 1361410/RS
Tribunal de origem: TJRS
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Data de afetação: 20/03/2013
Data de julgamento de mérito: 08/11/2017
Data de publicação do acórdão de mérito: 21/02/2018
Data do trânsito em julgado: 28/05/2018