Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Exigibilidade do segurado especial da Previdência Social ao recolhimento de contribuição facultativa prevista no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílio-acidente. (Tema 627 - STJ)


Trânsito em Julgado - Publicado em 28/05/2018

O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.361.400/RS, ocorrido em 28/05/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 627, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.”.

Tema 627 - STJ
Situação do tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Discute se é exigível do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição facultativa prevista no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílio-acidente..
Tese firmada: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

REsp 1361410/RS
Tribunal de origem: TJRS
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Data de afetação: 20/03/2013
Data de julgamento de mérito: 08/11/2017
Data de publicação do acórdão de mérito: 21/02/2018
Data do trânsito em julgado: 28/05/2018

 

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