Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Exigibilidade de verba por lotação em unidade estratégica (adicional de fronteira), prevista na Lei nº 12.855/13, enquanto não houver regulamentação da norma pelo Poder Executivo Federal (Tema 1078 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 14/02/2020

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 14/02/2020, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1247767, do respectivo Tema 1078, em que se discute “à luz do art. 2º da Constituição Federal, se a verba indenizatória por lotação em unidade estratégica (adicional de fronteira), prevista na Lei nº 12.855/13, é exigível por servidor público federal ainda que não haja regulamentação da norma pelo Poder Executivo”.

Tema 1078 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 2º da Constituição Federal, se a verba indenizatória por lotação em unidade estratégica (adicional de fronteira), prevista na Lei nº 12.855/13, é exigível por servidor público federal ainda que não haja regulamentação da norma pelo Poder Executivo.

Leading Case ARE 1247767
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 14/02/2020

Outras páginas desta área