Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Efeito repristinatório pela declaração de inconstitucionalidade dos incs. I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991 alterada pelas Leis ns. 8.540/1992 e 9.528/1997. (Tema 923 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 21/10/2016

 O Supremo Tribunal Federal, em 21/10/2016, decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria suscitada no Leading Case RE nº 959870, em que se discute, “a possibilidade, ou não, de se reconhecer efeito repristinatório à declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos incs. I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991, alterada pelas Leis ns. 8.540/1992 e 9.528/1997, tornando, assim, vigente o regime tributário anterior”.

 

Tema 923 – STF

Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral

Descrição: "Recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade, ou não, de se reconhecer efeito repristinatório à declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos incs. I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991, alterada pelas Leis ns. 8.540/1992 e 9.528/1997, tornando, assim, vigente o regime tributário anterior".

Leading CaseRE 959870

Data de Reconhecimento da inexistência de repercussão Geral: 21/10/2016

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