O Supremo Tribunal Federal, em 21/10/2016, decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria suscitada no Leading Case RE nº 959870, em que se discute, “a possibilidade, ou não, de se reconhecer efeito repristinatório à declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos incs. I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991, alterada pelas Leis ns. 8.540/1992 e 9.528/1997, tornando, assim, vigente o regime tributário anterior”.
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral |
Descrição: "Recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade, ou não, de se reconhecer efeito repristinatório à declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos incs. I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991, alterada pelas Leis ns. 8.540/1992 e 9.528/1997, tornando, assim, vigente o regime tributário anterior". |
Leading Case: RE 959870 |
Data de Reconhecimento da inexistência de repercussão Geral: 21/10/2016 |