Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Discute-se se o servidor do Município de Caputira faz jus a biênio (progressão) tratado na Lei Municipal 406/1994, tendo ingressado no serviço público antes ou após a revogação deste diploma legal (Tema 46 IRDR - TJMG)


Trânsito em Julgado - Publicado em 09/10/20

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais certificou, em 09/10/2020, o trânsito em julgado, ocorrido em 21/02/2020, do acórdão de mérito IRDR 1.0003.14.001595-3/002, Tema 46 IRDR - TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “os servidores públicos do Município de Caputira que ingressaram no serviço público antes da revogação da Lei Municipal n. 406/1994 - e implementaram os requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei - fazem jus ao biênio (progressão) outorgado por essa Lei. Diversamente sucede com os que ingressaram no serviço público após a revogação da referida Lei (o que ocorreu com a edição do artigo 80 da LC 15/2012) e com os que não implementaram os requisitos previstos no artigo 3º da Lei Municipal 406/94, e que, por isso, não fazem jus a esse biênio, sendo imperativo que observem os requisitos exigidos pelos artigos 43, 44 e 80 LC n. 15/2012 para a obtenção da progressão".

Tema 46 IRDR-TJMG
Situação do Tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: 1) O servidor do Município de Caputira, que ingressou no serviço público após a revogação da Lei Municipal 406/1994, faz jus a biênio (progressão) tratado por esta Lei ? e
2) o servidor do Município de Caputira, que ingressou no serviço público antes da revogação da Lei Municipal 406/1994, faz jus ao biênio (progressão) tratado por esta Lei?
Tese firmada: Os servidores públicos do Município de Caputira que ingressaram no serviço público antes da revogação da Lei Municipal n. 406/1994 - e implementaram os requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei - fazem jus ao biênio (progressão) outorgado por essa Lei. Diversamente sucede com os que ingressaram no serviço público após a revogação da referida Lei (o que ocorreu com a edição do artigo 80 da LC 15/2012) e com os que não implementaram os requisitos previstos no artigo 3º da Lei Municipal 406/94, e que, por isso, não fazem jus a esse biênio, sendo imperativo que observem os requisitos exigidos pelos artigos 43, 44 e 80 LC n. 15/2012 para a obtenção da progressão.
Anotações Nugep: No acórdão de admissão foi determinada a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente.

IRDR 1.0003.14.001595-3/002
Relator: Des. Wander Marotta
Data de admissão: 01/03/2019
Data de julgamento de mérito: 20/11/2019
Data de publicação do acórdão de mérito: 03/12/2019
Data do trânsito em julgado: 21/02/2020

 

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