Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Discute-se a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'. (Tema 960 - STJ)


Trânsito em Julgado - Publicado em 07/02/2019

O Superior Tribunal Justiça certificou, em 07/02/2019, o trânsito em julgado do REsp n. 1.601.149/RS, ocorrido em 05/02/2019, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 960 STJ , cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

Tema 960 - STJ
Situação do Tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'.
Tese Firmada: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Anotações Nugep: VIDE TEMA 938/STJ
Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)", ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo." (decisão de afetação publicada no DJe 20/09/2016).

REsp 1601149/RS
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Tribunal de origem: TJRS
Data de Afetação: 20/09/2016
Data de julgamento: 13/06/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 15/08/2018
Data dos Embargos de Declaração: 29/10/2018
Data de Trânsito em Julgado: 05/02/2019

REsp 1602042/RS
Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Tribunal de origem: TJRS
Data de Afetação: 03/04/2017
Processo desafetado em 31/08/2018
Observação: Afetação cancelada: "Ante o exposto, DESAFETO o presente recurso do rito dos arts. 1.036 ss. do CPC/2015."

 

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