Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência (Tema 491 - STJ)


Sobrestado por Tema do STF - Publicado em 24/10/18

O Ministro Relator Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, em 24/10/2018, determinou o sobrestamento do REsp 1.205.946 /SP, representativo da controvérsia repetitiva Tema 491- STJ, até que o Pleno do STF aprecie a decisão liminar proferida pelo então Ministro Luiz Fux nos Embargos de Declaração no RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/ STF).
O Relator do Tema 810/STF, o Ministro Luiz Fux, “nos autos do ED no RE n. 870.947, deferiu, em 26.9.2018, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no sentido de que a ‘imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas’. A decisão liminar será submetida ad referendum do Plenário, nos termos do art. 21, V, do RISTF”.

Tema 491 - STJ
Situação do tema: Sobrestado por Tema do STF
Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.
Tese firmada: Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
Anotações Nugep: Ver TEMA 611/STJ
Ver TEMA 905/STJ
REsp 1.205.946/SP sobrestado pelo Tema 810/STF (decisão do Min. Relator de 24/10/2018).
Delimitação do Julgado: "O debate sobre a cisão dos juros moratórios, quando a ação tiver sido ajuizada em data anterior à entrada em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 não foi objeto do recurso especial. (...) Nada impede, portanto, que a União diligencie no sentido de ver analisada tal tese em recurso próprio, que tenha por objeto ação ajuizada anteriormente à vigência do artigo".
Entendimento Anterior: Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão-somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. (Recurso Repetitivo no REsp 1.205.946/SP)
Repercussão Geral: Tema 810/STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

REsp 1205946/SP
Tribunal de origem: TJSP
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data de afetação: 06/06/2011
Data de julgamento de mérito: 19/10/2011
Data de publicação do acórdão de mérito: 02/02/2012
Data dos Embargos de Declaração: 21/08/2018
Data da decisão que determinou o sobrestamento do Tema: 24/10/2018

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